Gente, este artigo tem 12 anos. O Att. 7 do CPC que ela se refere é ao artigo 70 do CPC atual. A diferença fica nítida. Para ter Capacidade de ser parte, basta ser pessoa ,contida nos artigos 1 e 2 do CC (lembrando que adotamos a teoria natalista, então o nascituro ainda não apresenta capacidade de ser parte em uma ação). Uma criança é pessoa, e pode ser parte. Já a capacidade processual se refere à capacidade de representar em juízo Att. 70 CPC. E para isso ela tem que estar plena em seus direitos, ou seja, ser completamente capaz. Caso não seja completamente capaz, o CPC traz as soluções nos artigos 71 e 72. O incapaz deve ter seu tutor, representante legal. A empresa seu representante legal. O condomínio o síndico.... E outros exemplos contidos lá.